Assessoria jurídica analisa medida do PDV e outros ataques do governo SVG: calendario Publicada em 04/09/17 17h30m
SVG: atualizacao Atualizada em 04/09/17 18h26m
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MP 792/17 é apontada por advogados como iniciativa que precariza setor público

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A assessoria jurídica da Sedufsm concluiu, na semana passada, uma nota técnica com uma avaliação pormenorizada do PDV (Programa de Desligamento Voluntário) do governo federal. A MP nº 792/17 instituiu, além do PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia para os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Pública federal direta, autárquica e funcional no âmbito do Poder Executivo. Conforme a conclusão do estudo dos advogados, a MP 792/17 terá como consequência a precarização dos serviços públicos.

A nota assinada pelos advogados José Luiz Wagner, Luciana Rambo e Renata Venturini, para começar, destaca que até mesmo o uso de uma medida provisória para esse tipo de tema seria imprópria. Conforme o arrazoado jurídico, as Medidas Provisórias se destinam a regulamentar situações de relevância e urgência . Já a MP  792/17 não se destina a esse fim, mas sim, objetiva implementar uma política de gestão de recursos humanos, que pauta na precarização do quadro funcional composto exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.

No que se refere ao PDV, a MP 792/17 destaca que a adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com o ato de exoneração. Contudo, na análise jurídica está colocado que a norma não dispõe acerca da abrangência do PDV (escolha de órgãos e cidades de lotação, idade, cargos e carreiras), dos períodos de adesão, da forma pela qual dar-se-á o pagamento do “incentivo” (se integralmente ou em parcelas mensais) e até mesmo sobre o prazo máximo para a sua quitação, outorgando ao Ministério do Planejamento a competência para fazê-lo.

Jornada reduzida

Sobre a jornada reduzida com remuneração proporcional, conforme a nota técnica esclarece, a MP 792/17 faculta aos servidores – que não estão sujeitos a duração de trabalho diferenciada por lei especial – a possibilidade de redução da jornada semanal de trabalho de 40 horas para 30 ou 20 horas – e respectivas jornadas diárias fixadas em 6 ou 4 horas – mediante redução proporcional da remuneração.

Nesse contexto, analisa o parecer jurídico, está assegurado o pagamento de um adicional de meia hora diária, cuja forma de cálculo e o período de duração devem ser regulamentados em ato do Ministério do Planejamento. Está assegurado, ainda, o exercício de outra atividade pública (na forma do art. 37, XVI e XVII, da CF) ou privada.

Para os advogados, é imprescindível destacar que a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional, bem como a sua manutenção ou reversão, está condicionada à existência de interesse do serviço público, juízo discricionário a ser exercido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor.

Licença sem remuneração

Quanto à licença incentivada sem remuneração, descreve a nota que “trata-se de licença na qual o servidor aprovado em estágio probatório poderá, por meio de manifestação de vontade e desde que haja interesse do serviço público, receber ‘incentivo’ pecuniário no valor equivalente a três vezes a sua remuneração para licenciar-se do cargo durante três anos consecutivos sem direito à remuneração.”

Segundo o parecer dos advogados, da mesma forma que no caso da adesão ao PDV e à jornada reduzida, a MP 792/17 não prevê a forma pela qual se dará o pagamento do “incentivo” pecuniário, outorgando ao Ministério do Planejamento a competência para tanto.

A interrupção da licença incentivada é vedada sob qualquer justifica e a prorrogação por igual período é autorizada a pedido do servidor ou sob o interesse público (hipótese que não exige a concordância do servidor licenciado). Em todas essas situações, o entendimento da assessoria jurídica da Sedufsm é de que o movimento sindical deve pressionar o Legislativo para que a medida do governo não se transforme em lei.

Leia o parecer completo abaixo, em anexo.

Texto: Fritz R. Nunes

Foto: Arquivo

Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- Nota técnica da assessoria jurídica

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