Docentes discutem Funpresp no campus de Palmeira das Missões SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 05/07/18 18h34m
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Diretor da Sedufsm e advogado participaram de atividade na manhã desta quinta, 5

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Um total de 23 docentes participou na manhã desta quinta, 5, no campus da UFSM, em Palmeira das Missões, de uma discussão sobre a adesão ao Fundo de Previdência Complementar (Funpresp-Exe). Os servidores públicos têm até o final deste mês para decidir se aderem ou não. A roda de conversa foi organizada pela Sedufsm, que esteve representada pelo diretor da entidade, professor Gihad Mohamad, pelo assessor jurídico, Heverton Padilha, contando ainda com o apoio da secretária financeira, Dirleia Balensiefer.

Assim como há havia ocorrido em Frederico Westphalen e também em Santa Maria, o professor Gihad Mohamad apresentou um material audiovisual estabelecendo comparativos de como ficaria o vencimento do professor, em caso de aderir ou não aderir ao Fundo. Foi bastante ressaltado que, para quem ingressou no serviço público federal após 4 de fevereiro de 2013, já entra sob a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), diferente de quem entrou antes dessa data. Gihad lembra também que o Funpresp não pode ser comparado com fundos de previdência como Previ e Petros, que têm o benefício definido no momento da adesão.

Para o advogado Heverton Padilha, a adesão ao Funpresp-Exe é parecida com a assinatura de um “cheque em branco”. Isso, pelo fato de o servidor ter o investimento (a aplicação) definido (a), mas não saber, ao final, quanto receberá desse benefício. Sobre o atual regime a que estão submetidos os servidores públicos, o esclarecimento é de que não há garantia de que será mantido como está. Apesar de a reforma da previdência não ter ido à votação este ano, que é de eleições, é possível que passado o pleito, o projeto volte a ser discutido tanto por governo como por parlamentares.

Considerações jurídicas

Confira a seguir, algumas considerações da assessoria jurídica sobre o Regime de Previdência Complementar.

Informações adicionais sobre o Regime de Previdência Complementar – RPC

  • Atendendo à permissão constitucional apresentada pela EC 20, foi editada a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.
     
  • As fundações de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, por força da Lei 12.618/12, têm natureza pública, mas personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. São também entidades fechadas de previdência complementar.
     
  • Caracteriza-se pelo sistema de contribuição definida, em que o segurado sabe com quanto contribui, mas não sabe o quanto vai receber (diferente do sistema de benefício definido, adotado no Regime Próprio).
     
  • Sua filiação é facultativa, para aqueles servidores que ingressaram no serviço público entre janeiro de 2004 a 03 de fevereiro de 2013, não havendo obrigatoriedade de vinculação. Já para aqueles servidores que ingressaram no serviço público após 04/02/2013, a sua inclusão é obrigatória, porém o desligamento é voluntário. De qualquer forma, quem fizer a opção pelo RPC, fica com proventos do RPPS limitados ao teto do RGPS.
     
  • Porém, a adesão ao regime complementar é irretratável. Ou seja, uma vez feita a opção, a saída do plano somente ocorrerá por término do vínculo funcional.
     
  • A contribuição do servidor ao plano de previdência complementar incidirá sobre a parcela de sua base de contribuição que exceder o teto do RGPS, podendo-se optar pelas alíquotas de 7,5%, 8,0% ou 8,5%. A contrapartida do Governo será no mesmo valor.
     
  • O servidor também poderá recolher uma contribuição facultativa acima da alíquota de 8,5%, porém sem contrapartida do Governo. O mesmo ocorre se o servidor optar por contribuir mesmo ganhando abaixo do teto do RGPS.
     
  • Quem já ocupava cargo público antes da instituição do RPC não está obrigado às novas regras, tendo direito ao regime anterior. Contudo, deve ser observado que, para manutenção das regras antigas, não poderá haver descontinuidade no vínculo funcional.
     
  • Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do RPC e optaram pela inclusão no mesmo, é assegurado o pagamento de um benefício especial, com base nas contribuições recolhidas ao Regime Próprio. Este benefício será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime Próprio, atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo dos benefícios do RGPS, multiplicada por fator de conversão.
     
  • O benefício especial visa a compensar o servidor pelas contribuições recolhidas ao Regime Próprio incidentes sobre os valores remuneratórios que superam o teto do RGPS. A legislação prevê que, uma vez feita a opção pelo RPC pelos servidores que já se encontravam no serviço público antes da instituição do mesmo, não será devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite do RGPS. Depreende-se, então, que o citado benefício especial está previsto como forma de compensação por essas contribuições anteriormente feitas.
     
  •  O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. Será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.
     
  • Por fim, cabe salientar que o regime complementar também é caracterizado pela portabilidade (art. 14 da Lei Complementar 109/01), sendo possível levar os recursos e reservas de um Fundo para outro dos três poderes no âmbito federal, inclusive para a iniciativa privada, respeitada a carência exigida em regulamento. Existe ainda a possibilidade de resgate das contribuições nas hipóteses definidas em regulamento, situação na qual reverterão ao participante apenas os valores aportados ao sistema por ele (descontadas as parcelas do custeio administrativo), mas não as contribuições do órgão público.

Considerações complementares:

  • No tocante aos proventos e pensões pagos pelo Regime Próprio, mas que não têm garantia da paridade, há norma em vigor determinando que sejam reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 171 da Lei 11.784/08).
  • É relevante perceber que, no cômputo do tempo de serviço público para fins de aposentadoria, considera-se tanto o serviço prestado na administração federal, como na estadual ou municipal, bem como nas suas autarquias e fundações.

Vale considerar, neste sentido, no que diz respeito ao Regime Próprio de previdência dos servidores públicos federais, que também o ingresso em emprego público (regulado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) antes da vigência da Lei nº. 8.112/90 deve ser considerado como ingresso no serviço público para fins de aposentadoria, uma vez que os empregos ocupados pelos servidores celetistas, posteriormente abrangidos por aquela lei, foram transformados em cargos por força do seu art. 243, § 1º.

Ressalta-se, ainda, que o tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional 20/98 será contado como tempo de contribuição, desde que averbado nos assentamentos funcionais do servidor (art. 4º da EC nº. 20/98).

  • É válido destacar que, quando o servidor estável pretender mudar para outro cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso público, deverá pedir a vacância do cargo anteriormente ocupado, para posse em cargo inacumulável, uma vez que, assim, não haverá interrupção do serviço público. Tal pedido é importante, pois, caso ele não seja aprovado no estágio probatório do novo cargo, poderá ser reconduzido ao anterior (art. 33, VIII, art. 20, § 2º e art. 29, todos da Lei nº 8.112/90).

Com este procedimento, sendo ambos os cargos no serviço público federal, o servidor manterá o direito ao cômputo do seu tempo de serviço público, para todos os fins, inclusive para férias (art. 100 da Lei nº. 8.112/90). Outro benefício de tal providência é que, não havendo interrupção do serviço público, será considerada a data de ingresso no primeiro cargo para fins de aplicação das regras previdenciárias.

(Confira ainda, abaixo, em anexo, o material audioviosual preparado pela assessoria jurídica)

Texto: Fritz R. Nunes

Fotos: Dirleia Baliensiefer

Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- Material audiovisual da assessoria jurídica sobre previdência complementar

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