Funpresp: adesão ao Fundo de Previdência cercada de incertezas SVG: calendario Publicada em 16/07/18 17h05m
SVG: atualizacao Atualizada em 16/07/18 17h19m
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Sedufsm promoveu nova roda de conversa sobre o tema nesta segunda, 16, em Santa Maria

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Heverton Padilha, advogado da assessoria jurídica da Sedufsm, nesta segunda no Auditório da Multiweb

Os servidores públicos do Executivo têm até o dia 27 de julho para tomar uma decisão importante: aderir ao Fundo de Previdência Complementar do Executivo (Funpresp-Exe), para o caso de quem ingressou no serviço público entre 2004 e 2012; ou abrir mão da adesão, para o caso de servidores que ingressaram na esfera pública a partir de fevereiro de 2013. Entretanto, abrir mão da adesão ou não aderir não é uma decisão tão simples, tendo em vista que todos (e todas) que ingressaram após a reforma da previdência de 2003 (EC 41), não são mais cobertos pela integralidade de proventos e pela paridade com os ativos. Nesta situação, o que efetivamente está garantido é o valor do teto do Regime Geral de Previdência, hoje correspondente a R$ 5.645,80.

Na manhã desta segunda, 16, pela segunda vez, a Sedufsm, através do seu diretor, professor Gihad Mohamad, e do assessor jurídico, Heverton Padilha, estiveram no campus de Camobi, no Auditório da Multiweb (prédio 67), em uma roda de conversa para debater as implicações da adesão ou não ao Funpresp. O cenário é de muitas incertezas, tendo em vista que o Fundo criado pelo governo e que teve seu marco de regulamentação através do decreto 7.808/2013 e pela Portaria nº 44, de 4 de fevereiro de 2013, é visto como uma espécie de cheque em branco. Isso porque o servidor sabe qual o aporte que obrigatoriamente terá que fazer, mas não tem ideia do que irá receber. Além disso, os rendimentos também estão relacionados com as variações do mercado.

O advogado Heverton Padilha fez questão de ressaltar que, apesar de o governo alardear que o Funpresp é um fundo público de natureza pública, a situação exata não é bem essa. Segundo Padilha, a natureza da Funpresp é nitidamente privada. O que a coloca na esteira de uma empresa pública é a submissão à legislação federal no que se refere a licitações e contratos administrativos, bem como a realização de concursos públicos. Uma das perguntas frequentes, conforme o advogado, se refere à dúvida se todas as contribuições (tanto do servidor como do ente estatal) são revertidas para a aposentadoria. Conforme Padilha, uma parte da contribuição total vai para a gestão administrativa d Fundo e outra para a cobertura de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou pensões por morte.

Em sua explanação, complementando a de Heverton Padilha, o professor Gihad Mohamad, assim como já fizera anteriormente, em Frederico Westphalen e Palmeira das Missões, e fará quinta em Cachoeira do Sul, apresentou um material audiovisual, usando o seu próprio caso como exemplo (ingressou em 2009) para fazer um cálculo, que fica demonstrado que na adesão ao Funpresp, além das incertezas influenciadas pelas variações de mercado, não há garantia de que se possa manter o valor efetivo das aposentadorias, especialmente para quem é casado e tem filhos. O diretor sindical diz que a categoria docente precisa se apropriar das informações para decidir o que fazer, mas que essa definição tem caráter individual. O papel do sindicato é tentar esclarecer o cenário.

Acompanhe a seguir alguns detalhamentos feitos pela assessoria jurídica.

Informações adicionais sobre o Regime de Previdência Complementar – RPC

- Atendendo à permissão constitucional apresentada pela EC 20, foi editada a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

 - As fundações de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, por força da Lei 12.618/12, têm natureza pública, mas personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. São também entidades fechadas de previdência complementar.

 - Caracteriza-se pelo sistema de contribuição definida, em que o segurado sabe com quanto contribui, mas não sabe o quanto vai receber (diferente do sistema de benefício definido, adotado no Regime Próprio).

 - Sua filiação é facultativa, para aqueles servidores que ingressaram no serviço público entre janeiro de 2004 a 03 de fevereiro de 2013, não havendo obrigatoriedade de vinculação. Já para aqueles servidores que ingressaram no serviço público após 04/02/2013, a sua inclusão é obrigatória, porém o desligamento é voluntário. De qualquer forma, quem fizer a opção pelo RPC, fica com proventos do RPPS limitados ao teto do RGPS.

 - Porém, a adesão ao regime complementar é irretratável. Ou seja, uma vez feita a opção, a saída do plano somente ocorrerá por término do vínculo funcional.

- A contribuição do servidor ao plano de previdência complementar incidirá sobre a parcela de sua base de contribuição que exceder o teto do RGPS, podendo-se optar pelas alíquotas de 7,5%, 8,0% ou 8,5%. A contrapartida do Governo será no mesmo valor.

- O servidor também poderá recolher uma contribuição facultativa acima da alíquota de 8,5%, porém sem contrapartida do Governo. O mesmo ocorre se o servidor optar por contribuir mesmo ganhando abaixo do teto do RGPS.

- Quem já ocupava cargo público antes da instituição do RPC não está obrigado às novas regras, tendo direito ao regime anterior. Contudo, deve ser observado que, para manutenção das regras antigas, não poderá haver descontinuidade no vínculo funcional.

- Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do RPC e optaram pela inclusão no mesmo, é assegurado o pagamento de um benefício especial, com base nas contribuições recolhidas ao Regime Próprio. Este benefício será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações, anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime Próprio, atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo dos benefícios do RGPS, multiplicada por fator de conversão.

- O benefício especial visa a compensar o servidor pelas contribuições recolhidas ao Regime Próprio, incidentes sobre os valores remuneratórios que superam o teto do RGPS. A legislação prevê que, uma vez feita a opção pelo RPC pelos servidores que já se encontravam no serviço público antes da instituição do mesmo, não será devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite do RGPS. Depreende-se, então, que o citado benefício especial está previsto como forma de compensação por essas contribuições anteriormente feitas.

- O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. Será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

- Por fim, cabe salientar que o regime complementar também é caracterizado pela portabilidade (art. 14 da Lei Complementar 109/01), sendo possível levar os recursos e reservas de um Fundo para outro dos três poderes no âmbito federal, inclusive para a iniciativa privada, respeitada a carência exigida em regulamento. Existe ainda a possibilidade de resgate das contribuições nas hipóteses definidas em regulamento, situação na qual reverterão ao participante apenas os valores aportados ao sistema por ele (descontadas as parcelas do custeio administrativo), mas não as contribuições do órgão público.

Considerações complementares:

- No tocante aos proventos e pensões pagos pelo Regime Próprio, mas que não têm garantia da paridade, há norma em vigor determinando que sejam reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 171 da Lei 11.784/08).

- É relevante perceber que, no cômputo do tempo de serviço público para fins de aposentadoria, considera-se tanto o serviço prestado na administração federal, como na estadual ou municipal, bem como nas suas autarquias e fundações.

Vale considerar, neste sentido, no que diz respeito ao Regime Próprio de previdência dos servidores públicos federais, que também o ingresso em emprego público (regulado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) antes da vigência da Lei nº. 8.112/90 deve ser considerado como ingresso no serviço público para fins de aposentadoria, uma vez que os empregos ocupados pelos servidores celetistas, posteriormente abrangidos por aquela lei, foram transformados em cargos por força do seu art. 243, § 1º.

Ressalta-se, ainda, que o tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional 20/98 será contado como tempo de contribuição, desde que averbado nos assentamentos funcionais do servidor (art. 4º da EC nº. 20/98).

- É válido destacar que, quando o servidor estável pretender mudar para outro cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso público, deverá pedir a vacância do cargo anteriormente ocupado, para posse em cargo inacumulável, uma vez que, assim, não haverá interrupção do serviço público. Tal pedido é importante, pois, caso ele não seja aprovado no estágio probatório do novo cargo, poderá ser reconduzido ao anterior (art. 33, VIII, art. 20, § 2º e art. 29, todos da Lei nº 8.112/90).

Com este procedimento, sendo ambos os cargos no serviço público federal, o servidor manterá o direito ao cômputo do seu tempo de serviço público, para todos os fins, inclusive para férias (art. 100 da Lei nº. 8.112/90). Outro benefício de tal providência é que, não havendo interrupção do serviço público, será considerada a data de ingresso no primeiro cargo para fins de aplicação das regras previdenciárias.

ASSISTA aqui O VÍDEO DA RODA DE CONVERSA OCORRIDA NO DIA 21 DE JUNHO.

Confira abaixo, em anexo, o material audiovisual elaborado pela assessoria jurídica da Sedufsm.

Texto e fotos: Fritz R. Nunes

Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- Material audiovisual da assessoria jurídica sobre o Funpresp

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