Assessoria jurídica lança nota técnica sobre IN 109, que autoriza retorno de servidores SVG: calendario Publicada em 11/11/20 16h35m
SVG: atualizacao Atualizada em 17/11/20 16h02m
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O escritório que presta assessoria jurídica à Sedufsm elaborou nota técnica sobre a Instrução Normativa (IN) número 109, publicada no último dia 29 de outubro pelo governo federal e que, em síntese, autoriza o retorno dos servidores e empregados públicos à presencialidade.

De início, os assessores jurídicos já caracterizam o momento em que tal instrução é publicada: Brasil registra mais de 5 milhões de pessoas infectadas e mais de 160 mil mortes por Covid-19; comunidade científica e institutos de pesquisa correm contra o tempo a fim de encontrar imunizantes eficientes e consenso é de que seja preciso diminuir os riscos de contágio a fim de evitar superlotação dos sistemas de saúde e funerário.

Tendo por objetivo “o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos”, a normativa estabelece que, se “constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem, fica autorizada a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura, a partir do dia 3 de novembro de 2020”.

Segundo a instrução, quem definiria os critérios para o retorno seriam as autoridades máximas de cada órgão ou entidade, sendo a capacidade física limitada a 50% do local e o distanciamento mínimo de um metro (ou, se previsto distanciamento mínimo maior em norma distrital, estadual ou municipal, seguir o padrão ali determinado).

Na análise jurídica, os assessores destacam o grau de abstração contido na normativa, que não especifica, por exemplo, quais seriam as condições sanitárias adequadas ao retorno da presencialidade.

Com a IN 109, também, há uma importante alteração que pode prejudicar servidores que estão em grupos considerados de risco para a doença. Isso ocorre porque anteriormente, com a IN 21, o trabalho remoto tornou-se obrigatório para servidores que possuíssem 60 anos ou mais, fossem imunodeficientes ou tivessem doenças crônicas e graves, coabitassem com grávidas e lactantes ou fossem responsáveis pelo cuidado de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com Covid-19 (caso morassem juntos). Com a IN 109, o caráter obrigatório torna-se prioritário, podendo acarretar na seguinte situação:

“Consequentemente, se houver um quantitativo superior a 50% de servidores que preencha alguma das hipóteses listadas no art. 7º [condições citadas acima para exercício antes obrigatório do trabalho remoto] e que esteja lotado em um mesmo espaço físico, a IN n. 109 permite aos órgãos e às entidades da Administração Pública que determinem o retorno destes servidores às atividades presenciais mesmo que apresentem alto risco de vida se contraírem a COVID-19”, aponta trecho da nota do escritório Wagner Advogados Associados.

Na sequência, os advogados alertam para o risco de que, a qualquer momento, todos os servidores, incluindo os de grupos de risco, possam ser chamados à presencialidade: “Outra inovação da IN n. 109 diz respeito à possibilidade de que, a qualquer tempo e “de acordo com a necessidade de serviço”, ser solicitado o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores que exercem as suas atribuições em trabalho remoto em razão do alto risco de exposição à COVID-19. Em ambas as situações, a determinação de retorno ao trabalho presencial para servidores que se enquadrem em uma das hipóteses em relação às quais a exposição ao contágio pelo novo coronavírus representa alto risco tratar-se-á de situação absolutamente temerária que pode ser judicializada ante a primazia dos direitos sociais fundamentais à vida e à saúde”.

Consequências remuneratórias

Dentre os diversos pontos destacados na nota técnica está o relativo “às concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais”. Tais previsões estavam contidas na IN 28 e seguem presentes na IN 109.

Na avaliação dos assessores jurídicos, a excepcionalidade da pandemia e a necessária adoção do trabalho remoto como maneira de preservação da vida já são elementos suficientes para caracterizar situação de efetivo exercício e, por consequência, o pagamento das gratificações e adicionais acima listados. A nota ainda lembra que tais cortes vêm ocorrendo justamente no momento em que há aumento das despesas domésticas em decorrência do trabalho remoto, a exemplo das contas de energia elétrica, água e telefone).

Frente a esse cenário, o documento aponta: “Quanto às concessões e pagamentos e a revogação da IN n. 28, reitera-se a ilegalidade das vedações promovidas mediante ato infralegal, bem como a recomendação no sentido de que os servidores e os empregados públicos cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da aplicação da IN n. 109 procurem as assessorias jurídicas locais para que estas promovam a análise da situação individual e, desse modo, adotem as medidas necessárias à sua restituição”.

Histórico tímido

No documento, os advogados ainda fazem breve inventário dos atos normativos editados pelo Ministério da Economia desde o início da pandemia, caracterizando-os como “tímidos” ou deslocados da realidade que se apresentava para o país.

A primeira foi a IN 19, de 12 de março de 2020, que se restringiu a indicar a realização de campanhas de conscientização sobre os riscos e medidas de prevenção à Covid-19; reavaliação de eventos e viagens internacionais; autorização de trabalho remoto àqueles que retornassem de viagens internacionais com sintomas e autorização de recebimento virtual de atestados. “[...]por fim, destacou cumprir aos dirigentes de gestão de pessoas a preservação e o funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos”, atesta a nota.

No dia posterior, em 13 de março, a IN 20 acrescentou que todas as pessoas que retornassem de viagens ao exterior deveriam ser encaminhadas ao trabalho remoto, apresentando ou não sintomas de Covid-19, por sete dias (prazo inferior ao recomendado pelos órgãos sanitários e de saúde).

Na sequência, em 16 de março, a IN 21 determinou a suspensão de eventos, reuniões e viagens internacionais, além de instituir o trabalho remoto para pessoas com mais de 60 anos, imunodeficientes ou portadores de doenças graves e crônicas, responsáveis pelo cuidado de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com Covid-19 e coabitantes com gestantes e lactantes. Aqui, ainda, foram recomendadas, ao invés de exigidas, “medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade”. Mais uma vez o governo alertou para a manutenção das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Em 25 de março foi editada a IN 27, que estendeu a possibilidade de trabalho remoto aos trabalhadores temporários e estagiários, e incluiu a existência de sintomas gripais autodeclarados como motivo para entrada no trabalho remoto.

IN 28

Cabe aqui destaque especial à Instrução Normativa nº 28, segundo a qual aqueles servidores e empregados públicos que estivessem em trabalho remoto ou afastados de suas atividades presenciais deveriam sofrer restrições financeiras, como a suspensão do pagamento de auxílio-transporte, de adicional noturno e dos adicionais ocupacionais.

Descaso

Frente a essas normativas, a nota jurídica aponta que “a atuação do Ministério da Economia caracteriza uma política omissa de proteção aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à redução de riscos no ambiente de trabalho ao permitir, tardiamente, que apenas parte dos servidores públicos exercesse as suas atribuições trabalhando de forma remota”. E segue: “Consequentemente, tem-se que o Governo Bolsonaro não apenas não se desincumbiu de sua responsabilidade em relação à proteção dos trabalhadores federais como, deliberadamente, transferiu-as aos demais gestores através do argumento de ter-lhes facultado a decisão sobre a extensão do trabalho remoto nos casos não autorizados ao mesmo tempo que fez notar, de forma reiterada, a possibilidade de responsabilização de quem profere tais decisões”.

UFSM

Na última terça-feira, 10, a Assessoria de Imprensa da Sedufsm contatou o vice-reitor da UFSM, Luciano Schuch, e questionou se a instituição atenderia ao retorno previsto na IN 109. Em resposta, o gestor disse que haverá um retorno gradual e que um cronograma específico seria divulgado nesta quarta, 11. Contudo, não especificou se tal retorno ocorreria ainda em 2020 e se abarcaria servidores técnico-administrativos em educação e docentes. Até o fechamento desta matéria, a nota da UFSM não havia sido lançada. 

Recentemente o Conselho Universitário da Universidade Federal Fluminense aprovou moção de rejeição à IN 109 e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RS divulgou nota afirmando que não retomará a presencialidade para além dos setores essenciais. 

Nesta segunda, 9 de novembro, a Universidade Federal de Santa Catarina anunciou que suas atividades presenciais estão suspensas até 22 de maio de 2021. 

 

Texto: Bruna Homrich

Imagem: Wagner Advogados Associados

Assessoria de Imprensa da Sedufsm

 

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- Nota técnica sobre IN 109 - Wagner Advogados Associados

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