Assessor jurídico da Sedufsm responde questões sobre texto da PEC 32 aprovado na CCJ da Câmara SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 12/06/21 14h14m
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Apesar das alterações, proposta mantém ataques a direitos de servidor (a), diz advogado

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Heverton Padilha: conteúdo da PEC 32 ainda mantém um severo retrocesso ao estado brasileiro

O texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20, que trata da reforma administrativa encaminhada pelo governo Bolsonaro à Câmara dos Deputados, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com alterações, e agora tramita em uma comissão especial. Essas alterações foram suficientes, por exemplo, para afastar os aspectos inconstitucionais, ou mesmo reduzir os danos causados aos serviços públicos e a servidores (as)?

Na análise do advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica da Sedufsm, as mudanças realizadas na CCJ de forma alguma afastam as ameaças da proposta. Segundo ele, foram mantidos “os ataques vertiginosos a direitos dos servidores, além da mercantilização do serviço público”. Padilha destaca que “para muitos analistas, a PEC 32 poderia ser comparada a uma nova constituinte ao alterar cláusulas pétreas do texto constitucional, e por esse motivo, ela se revelaria inconstitucional”.

Na entrevista a seguir, concedida à assessoria de imprensa da Sedufsm, o assessor jurídico aborda os aspectos mais relevantes que constam da proposta de reforma administrativa do governo federal. Heverton Padilha cita que foi importante a retirada do texto de itens que previam os “novos princípios da administração pública”, incluindo o da subsidiariedade, e também a parte que concedia o direito imperial ao Presidente da República de extinguir entidades da administração pública autárquica e fundacional. No entanto, em relação a outros pontos da proposta, como por exemplo, o que reduz o direito à estabilidade, foram mantidos intactos.

Confira a seguir a íntegra da entrevista:

Sedufsm- A Proposta de Reforma Administrativa do governo (PEC 32) foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) e agora encontra-se em uma comissão especial sendo analisada. O texto que foi aprovado na CCJ derrubou as inconstitucionalidades que foram apontadas pelos juristas?

Heverton- Certamente que não. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara tem, por finalidade institucional, analisar a admissibilidade da Proposta e apontar se a PEC não viola cláusulas pétreas da Constituição Federal. Com isso, a CCJ admitiu a PEC 32 implementando apenas as alterações propostas pelo relator, deputado Darci de Matos (PSD/SC), alterando o texto enviado pelo Governo, nos seguintes pontos:

- Foram retirados da proposta as disposições sobre os novos princípios da administração pública: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade.

- Outro item retirado, é o que proibia que servidores ocupantes de cargos típicos de Estado pudessem exercer qualquer outra atividade remunerada.

- Também foi retirado trecho que permitia ao presidente da República extinguir entidades da administração pública autárquica e fundacional.

Porém, há muitos outros pontos que merecem ser debatidos e retirados do texto, pois são mantidos os ataques vertiginosos a direitos dos servidores, além da mercantilização do serviço público.

Para alguns analistas, a PEC 32 poderia ser comparada a uma nova constituinte ao alterar cláusulas pétreas do texto constitucional, e por esse motivo se revelaria inconstitucional. Ou seja, para que tais alterações fossem admitidas, seria necessário um poder constituinte legalmente eleito para a promulgação de uma nova Constituição Federal.

O fato é que a PEC 32 impõe um severo retrocesso ao estado brasileiro, trazendo novamente o patrimonialismo para dentro do serviço público, uma severa insegurança jurídica, transformando os funcionários públicos em serventuários do governo e não mais servidores de estado.

Sedufsm- No que se refere, por exemplo, ao cargo típico de Estado, conceito para o qual uma minoria foi brindada, o que não inclui docentes e técnicos das universidades, houve alguma alteração?

Heverton- A única alteração em relação ao Cargo Típico de Estado, foi a autorização para o exercício de outra atividade remunerada, limitada apenas pela compatibilidade de horários.

Na versão original do Governo, os servidores detentores de cargo típico de estado, estariam proibidos de acumular cargos, salvo as hipóteses constitucionais autorizativas.

Destaco que a definição destes cargos dar-se-á em observância a critérios que serão estabelecidos através da publicação de uma Lei Complementar Federal. Até o presente momento, as explicações ofertadas pelos membros do Ministério da Economia induzem conclusão no sentido de que esta espécie de cargo estará restrita exclusivamente às atribuições cujo exercício é vedado à iniciativa privada e especialmente relacionadas às áreas de fiscalização e de segurança pública.

Sedufsm-Em relação à redução da estabilidade dos servidores, há alguma alteração? A demissão por insuficiência de desempenho sem direito a indenizações, como por exemplo, o FGTS, permanece no texto?

Heverton- Nenhuma alteração a esse respeito. Ressalta-se que a avaliação desempenho prevista na PEC 32, é exigida como requisito de permanência do servidor em seu cargo, em qualquer modalidade de vínculo, mesmo para o cargo típico de estado que é o único que mantém a estabilidade.

Sedufsm- Um outro grave problema que constava da PEC 32 era a liberalidade para o gestor contratar cargos de chefia e assessoramento. Atualmente, a contratação tem que ser feita a partir de servidores de carreira, o que pode ser alterado com a reforma administrativa, o que ampliaria a contratação de CCs. Como está essa situação no texto da reforma?

Heverton- A CCJ não enfrentou essa situação, mantendo o cargo de liderança e assessoramento, como modalidade de vínculo com a função de substituição gradual das atuais funções de confiança, cargos em comissão e as gratificações de caráter não permanente.

Os critérios de acesso aos cargos, serão de competência do Chefe de cada Poder, e a admissão ocorrerá mediante seleção simplificada, sem concurso púbico.

Mencione-se, também, que se deixa de exigir que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por ocupantes de cargos "efetivos".

Sedufsm- No que tange ao vínculo de experiência, qual a ideia do governo, e teria havido alguma modificação?

Heverton- Da mesma forma, não houve qualquer alteração na formatação originária do vínculo de experiência na PEC32. Importante salientar que esse tipo de vínculo, não se confunde com o atual estágio probatório, pois possui características muito mais abrangentes, a ponto de ser considerado como parte integrante do concurso público com natureza classificatória e eliminatória, utilizando os candidatos como espécie de recursos humanos temporários, a serem descartados por ocasião da não aprovação em avaliação de desempenho. Com isso, a investidura no cargo ocorrerá apenas ao final do período correspondente ao vinculo de experiência.

Sedufsm- Em relação ao item dos trabalhadores temporários, que traz a terceirização da CLT para o serviço público, houve alguma alteração?

Heverton- Não houve alteração nesse ponto, mantendo a formatação original das modalidades de vínculos públicos regulados pela CLT, tais como: vínculo por prazo determinado e o cargo de liderança e assessoramento. Dispensando em ambos os casos, a necessidade de concurso público.

Sedufsm- A pressão na CCJ fez com que o relator retirasse o princípio da subsidiariedade, que conceitua que o Estado deve fornecer apenas os serviços que o setor privado não seja capaz ou não tiver interesse de prover. Essa mudança é importante? Houve mais alguma alteração na PEC 32 (negativa ou positiva) relevante no seu modo de ver?

Heverton- Avalio que a retirada da previsão de inclusão de 8 novos princípios norteadores da administração pública, pode ser considerado um avanço, principalmente quanto ao princípio da Subsidiariedade, em vista da dubiedade que representavam. Ou seja, os princípios inseridos na Constituição Federal não se resumem a meras declarações de intenção, mas, de modo contrário, são imperativos de ordem inafastável quando considerada a atuação da Administração Pública.

Por esse motivo, os conteúdos que cada princípio deduz devem ser objetivos, de fácil compreensão – não devem permitir qualquer espécie de interpretação dúbia em atenção à confiança legítima e à segurança jurídica – e estarem em conformidade com o conteúdo original do texto promulgado pela Assembleia Constituinte de 1988. Do contrário, ter-se-á absolutamente dispensável a eventual reformulação principiológica, pretendida pelo governo no texto originário da PEC32.

Especificamente no que se refere ao princípio da subsidiariedade, certamente não poderia ser ampliado na forma proposta, pois submeteria a prestação de serviços essenciais à verificação e avaliação daquilo que a iniciativa privada não interessaria, ou estaria apta a prestar tais serviços. Ou seja, o Estado só poderia atuar quando a iniciativa privada não tivesse interesse ou não estivesse apta a fazê-lo. Com isso, caberia ao “mercado”, portanto, a provisão de serviços públicos, o que reduziria, de forma contundente, a margem de ação do Estado por meio de órgãos e entidades de sua administração em áreas como: saúde, educação, desenvolvimento econômico, assistência social e outras.

 

Texto e entrevista: Fritz R. Nunes
Foto: Arquivo/Sedufsm
Assessoria de imprensa da Sedufsm

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