MP 805 é inconstitucional e traz perda aos docentes, avalia o ANDES-SN SVG: calendario Publicada em 06/11/17 17h37m
SVG: atualizacao Atualizada em 06/11/17 17h42m
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Assessoria jurídica diz que prorrogar alterações de tabelas remuneratórias fere direito adquirido

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A Medida Provisória 805/17, editada pelo presidente da República, Michel Temer, na segunda, dia 30, ataca profundamente os direitos dos servidores públicos federais, incluindo os docentes federais. A MP, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), adia para 2019 as modificações nas tabelas remuneratórias da carreira do professor federal, previstas para agosto de 2018. Estas tabelas são frutos da Lei 12.772/2012, modificadas pela Lei 13.325/2016.

Segundo a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN, ao prorrogar para 2019 as alterações na tabela remuneratória, que já estavam previstas em lei anterior, a medida ataca um direito já adquirido pelos docentes, sendo dessa forma, inconstitucional. “Tendo sido o direito ao reajuste assegurado a partir de termo certo, o Estado não poderia, ainda que por nova lei ou medida provisória, alterar esse entendimento. Isso porque a garantia do direito adquirido, enquanto pressuposto da segurança jurídica, é oponível também à lei”, diz a análise preliminar da AJN. Confira aqui. 

Outra alteração promovida pela MP, que é alvo de críticas da assessoria jurídica, é o aumento da contribuição previdenciária dos atuais 11% para 14% sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo Regime Geral, a cargo do INSS), alterando a Lei 10.887/04, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público, entre outras questões. Essa alteração terá efeito a partir de fevereiro de 2018.

“Nessa sistemática, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação do percentual contributivo, permanecendo os 11%. Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que o teto serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS. A contribuição dos aposentados está prevista na Constituição Federal desde 2003 e, agora, além da permanência da sua previsão, determinou-se a majoração da alíquota”, aponta a nota da AJN.

Os impactos do aumento da contribuição previdenciária para os docentes foram sistematizados pelo tesoureiro do Sindicato Nacional, Amauri Fragoso de Medeiros, tomando como exemplo o salário do professor doutor, com jornada de 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva. De acordo com os cálculos, o montante de confisco salarial, que os docentes terão com o aumento da alíquota, pode chegar a R$ 6 mil por ano. Confira a tabela em imagem a seguir.

Migração ao Funpresp

 De acordo com a assessoria jurídica do ANDES-SN, a MP 805/2017 tem o nítido propósito de não apenas arrecadar maior valor a título de contribuição previdenciária, mas, também, de fomentar a migração dos servidores públicos ao Funpresp. “Essa afirmação decorre do fato de que a migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o servidor contribuirá com menor valor”, explica o texto jurídico.

A AJN ressalta, entretanto, que a opção de migração ao Funpresp é potencialmente lesiva, “na medida em que retira do servidor a possibilidade de receber um benefício público superior ao teto do INSS, aderindo esse servidor ao sistema de previdência complementar. Esse sistema implica na necessidade de acumulação de contribuições previdenciárias a uma entidade privada, que incide sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o teto do INSS, no percentual de 7,5%, 8% ou 8,5%. Contudo, o sistema não gera a garantia real de qual será o valor do benefício futuro. O benefício da previdência complementar é diretamente proporcional ao montante existente na reserva individual do servidor, mas ele também arca com o risco do negócio, na medida em que essa poupança será investida do mercado de investimentos e de capitais. Se esses investimentos não obtiverem o retorno esperado, o prejuízo é integralmente do servidor”.

 A análise da ANJ apresenta ainda diversos argumentos para a inconstitucionalidade da MP. Aponta, por exemplo, que “não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória”.

 Embora já esteja em vigor, a medidas precisa ser votada no Congresso para ter mantida a sua validade. A matéria foi lida pela mesa da Casa na terça-feira (31), e já foi aberto o prazo para apresentação de emendas ao texto, que se encerra em 5 de novembro. A matéria vai ser examinada em Comissão Mista do Congresso Nacional a ser instalada. Pela regra de alternância das Casas, a presidência ficará a cargo de um deputado e a relatoria será designada a um senador.

 A outra medida publicada, a MP 806, altera a tributação do Imposto de Renda (IR) sobre fundos financeiros fechados, chamados de fundos exclusivos. Destinados a grandes clientes, esses fundos, que são fechados e não têm livre adesão, pagavam, até meados de agosto, Imposto de Renda apenas no fechamento ou no resgate das cotas. O imposto, então, passou a ser cobrado todos os anos, como ocorre com os demais fundos de investimento. Agora, haverá um aumento nessa tributação.

 Tramitação da MP 805/2017*

Prazo para Emendas: 31/10/2017 a 05/11/2017.

Comissão Mista: * Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, com eficácia ex nunc - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 (DOU de 16/3/12).

Câmara dos Deputados: até 26/11/2017.

Senado Federal: 27/11/2017 a 10/12/2017.

Retorno à Câmara dos Deputados (se houver): 11/12/2017 a 13/12/2017.

Sobrestar Pauta: a partir de 14/12/2017.

Congresso Nacional: 30/10/2017 a 07/02/2018.

Com possibilidade de prorrogação pelo Congresso Nacional.

Fonte: ANDES-SN

Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)

 

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