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16/03/2022 14h29m 16/03/2022 14h31m | A+ A- | 427 visualizações
No mês de fevereiro, docentes/servidores(as) aposentados da UFSM portadores (as) de doenças incapacitantes passaram a receber notificações de órgãos gestores da Universidade sobre a implementação de descontos referentes à contribuição previdenciária que não teriam sido efetuados nos meses de novembro e dezembro de 2019, além do 13º salário do mesmo ano. Esses descontos seriam realizados na folha de fevereiro, paga no início de março.
Em reunião com a diretoria da Sedufsm na última sexta (11), a assessoria jurídica destacou que já há uma ação que tarmita na Justiça em relação ao tema, mas que não obteve liminar favorável, ainda faltando, contudo, o julgamento de mérito. Tal demanda foi proposta antes mesmo das notificações, a partir de informações trazidas pela base da categoria, e ela discute a própria constitucionalidade da alteração promovida na base de cálculo da contribuição previdenciária, para servidores (as) aposentados (as) portadores de doenças incapacitantes.
De qualquer forma, o que cabe para essa situação, de prejuízo imediato para quem está sendo afetado, é a possibilidade de encaminhamento de ação individual. Assim, havendo notificação ou até mesmo a percepção de desconto no contracheque, o professor pode entrar em contato com o Sindicato e sua Assessoria Jurídica, a fim de adotar as providências cabiveis, conforme destaca o advogado Heverton Padilha.
A alegação apresentada para a implementação desse desconto é que a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, que previa isenção para os proventos dos servidores portadores de doenças incapacitantes, até o limite do dobro do teto do regime geral de previdência social. Com a revogação, os proventos de tais servidores (as) passaram a ser tributáveis no montante que exceder o teto, e não mais o dobro do teto, do regime geral.
Como a citada revogação se deu pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a Administração entende que servidores (as) já deveriam passar a contribuir sobre uma base de cálculo maior desde o referido mês.
Conforme a assessoria jurídica, o argumento não se sustenta porque a nova regulamentação deve respeitar o princípio tributário da anterioridade nonagesimal, que determina que o tributo somente será exigível a partir de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
A cobrança, portanto, é indevida, e caso professores (as) da UFSM vierem a ser notificados, ressalta-se, devem procurar a Sedufsm bem a como a Assessoria Jurídica para que recebam as orientações sobre como proceder.
Texto: Fritz R. Nunes
Imagem: Divulgação
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