Confira a cartilha com orientações jurídicas sobre greve SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 05/04/24 18h11m
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Objetivo de material da assessoria jurídica é esclarecer sobre legalidades a serem observadas em movimento paredista

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A assessoria jurídica da Sedufsm produziu uma cartilha que objetiva orientar sobre os procedimentos legais no que se refere a um movimento de greve. Resumimos em uma matéria alguns dos itens desse documento, que aborda aspectos como a previsão na Constituição do direito de greve de servidores(as) públicos(as); a questão dos passos para deflagrar um movimento paredista; a ilegalidade de assédio ou coação a servidores/as grevistas; a legalidade da greve para servidores/as em estágio probatório ou mesmo em cargos de chefia, entre outros pontos.

Essas informações são importantes na medida em que, na segunda, 8 de abril, a partir das 8h30, em Santa Maria e nos três outros campi, ocorre assembleia para deliberação sobre indicativo de greve docente na UFSM.

Na introdução, o documento jurídico já deixa claro que o direito de greve de servidores/as está perfeitamente assegurado no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal. Conforme a assessoria, as recomendações prescritas na cartilha buscam esclarecer a todos/as os/as envolvidos/as no processo de greve – tanto sindicatos quanto servidores/as – quanto aos procedimentos a serem adotados a fim de garantir o regular exercício do direito de greve.

Ao longo do documento, bem como no tópico destinado às conclusões, é destacado que esse direito, que passou a ser previsto na Constituição de 1988, não foi regulamentado pelo Congresso Nacional. Tendo em vista esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por regulamentá-lo, ainda que de forma provisória, até que o Poder Legislativo o faça.

Destacamos alguns itens (em forma de perguntas) da cartilha a seguir, mas a íntegra está postada em anexo a essa matéria:

- Existem formalidades para deflagrar uma greve?

A resposta para essa pergunta é afirmativa. Diz o texto que, embora não haja disposição nesse sentido, é altamente recomendável a observância de algumas formalidades, tais como:

1-Aprovação da pauta de reivindicações em assembleia geral da categoria;

2- Apresentação da pauta à autoridade administrativa responsável;

3- Negociação exaustiva comprovada com a autoridade responsável;

4- Convocação da assembleia- a deflagração da greve é decisão da categoria, motivo pelo qual as formalidades de convocação, instalação e deliberações que constam no Estatuto do Sindicato devem ser respeitadas, sendo convocada toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato;

5- No que tange às deliberações sobre a greve, aplicam-se as regras do estatuto, sobretudo no que diz respeito ao quórum. O processo de deliberação e as decisões devem ser registrados em ata da forma mais clara possível, sempre de acordo com as formalidades estatuárias;

6- No caso do funcionalismo público, a realização do movimento grevista deve ser comunicada com antecedência mínima de setenta e duas horas. Deve haver uma comunicação formal ao órgão público “empregador” (entregue mediante recibo), bem como divulgação em órgãos da imprensa de ampla circulação, para conscientização dos usuários.

- Servidor/a pode ser punido/a por ter participado da greve?

A resposta no documento é negativa a essa pergunta. Segundo a cartilha, o exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos(às) servidores(as) públicos(as), motivo pelo qual o STF consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula n. 316. Todavia, acrescenta o documento que “de modo contrário, podem ser punidos os abusos e excessos cometidos no exercício do direito de greve”.

- De que forma servidor/a deve agir contra eventuais coações e assédios de chefias durante a greve?

A Lei de Greve determina que, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais dos grevistas.

É proibido aos empregadores adotar meios para constranger o grevista ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. Havendo tentativa de constrangimento e assédio aos grevistas, deve ser denunciada ao Sindicato e/ou Comando de Greve. Para isso, destaca a cartilha, é importante a criação de canais para recebimento de denúncias, permitindo a adoção das providências cabíveis.

- Servidor(a) em estágio probatório pode fazer greve?

Assinala o documento da assessoria jurídica que “ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve”.

Continua o texto: “O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado ao exercício do serviço público, sendo que essa aferição apenas pode se dar por critérios lógicos e precisos. Pertinente observar, desse modo, que a participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Portanto, embora no período da greve ocorra suspensão do vínculo funcional (equivalente à suspensão do contrato de trabalho), tal fato não poderá repercutir negativamente na avaliação do servidor.”

- Servidor(a) ocupante de cargo em comissão pode fazer greve?

O documento jurídico registra que: “No que tange ao direito de greve, os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Entretanto, se a exoneração for decorrente da participação em movimento grevista e desde que seja possível fazer prova deste fato, poderá restar caracterizada a prática de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização.”

Confira abaixo, em anexo, a íntegra do documento e também a Nota Técnica sobre a Instrução Normativa nº 49/2023, que é complementar a alguns itens da cartilha elaborada por Wagner Advogados Associados.

 

Texto: Fritz R. Nunes
Arte: Italo de Paula
Assessoria de imprensa da Sedufsm

 

 

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- Cartilha sobre greve no serviço público

- Nota Técnica sobre Instrução Normativa nº 49 de 2023

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