Documento da assessoria jurídica orienta sobre direito de greve SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 25/04/24 14h27m
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Cartilha esclarece aspectos como a participação de docentes que estão em estágio probatório, substitutos(as), entre outros pontos

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Após a assembleia desta segunda, 22 de abril, que definiu o início da greve docente na UFSM, aderindo ao movimento nacional, diversas mensagens têm chegado à Sedufsm e a seus diretores/as com dúvidas sobre quem pode ou não participar da greve. Diante desses questionamentos, vamos republicar alguns pontos que fazem parte da cartilha de orientações sobre a greve produzida pela assessoria jurídica do sindicato, que já havia sido postada na página da Sedufsm no dia 5 de abril.

Resumimos em uma matéria alguns dos itens desse documento, que aborda aspectos como a previsão legal na Constituição do direito de greve de servidores(as) públicos(as); a ilegalidade de assédio ou coação a servidores/as grevistas; a legalidade da greve para professores/as em estágio probatório,  em cargos de chefia, substitutos(as), entre outros pontos.

Greve é um direito

Na introdução, o documento jurídico já deixa claro que o direito de greve de servidores/as está perfeitamente assegurado no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal. Conforme a assessoria, as recomendações prescritas na cartilha buscam esclarecer a todos/as os/as envolvidos/as no processo de greve – tanto sindicatos quanto servidores/as – quanto aos procedimentos a serem adotados a fim de garantir o regular exercício do direito de greve.

Ao longo do documento, bem como no tópico destinado às conclusões, é destacado que esse direito, que passou a ser previsto na Constituição de 1988, não foi regulamentado pelo Congresso Nacional. Tendo em vista esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por regulamentá-lo, ainda que de forma provisória, até que o Poder Legislativo o faça.

Destacamos alguns itens (em forma de perguntas) da cartilha a seguir, mas a íntegra está postada em anexo a essa matéria:

- Servidor/a pode ser punido/a por ter participado da greve?

A resposta no documento é negativa a essa pergunta. Segundo a cartilha, o exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos(às) servidores(as) públicos(as), motivo pelo qual o STF consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula n. 316. Todavia, acrescenta o documento que “de modo contrário, podem ser punidos os abusos e excessos cometidos no exercício do direito de greve”.

- De que forma servidor/a deve agir contra eventuais coações e assédios de chefias durante a greve?

A Lei de Greve determina que, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais dos grevistas.

É proibido aos empregadores adotar meios para constranger o grevista ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. Havendo tentativa de constrangimento e assédio aos grevistas, deve ser denunciada ao Sindicato e/ou Comando de Greve. Para isso, destaca a cartilha, é importante a criação de canais para recebimento de denúncias, permitindo a adoção das providências cabíveis.

- Servidor(a) em estágio probatório pode fazer greve?

Assinala o documento da assessoria jurídica que “ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve”.

Continua o texto: “O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado ao exercício do serviço público, sendo que essa aferição apenas pode se dar por critérios lógicos e precisos. Pertinente observar, desse modo, que a participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Portanto, embora no período da greve ocorra suspensão do vínculo funcional (equivalente à suspensão do contrato de trabalho), tal fato não poderá repercutir negativamente na avaliação do servidor.”

- Servidor(a) ocupante de cargo em comissão pode fazer greve?

O documento jurídico registra que: “No que tange ao direito de greve, os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Entretanto, se a exoneração for decorrente da participação em movimento grevista e desde que seja possível fazer prova deste fato, poderá restar caracterizada a prática de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização.”

- Professor(a) substituto(a) pode fazer greve?

Conforme o advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica da seção sindical, docente Substituto(a) pode aderir à greve. E essa constatação se baseia no artigo 7º, parágrafo único da Lei de Greve (Lei nº 7783/89), que determina que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência de abuso do direito de greve.
Dessa forma, ressalta o advogado, é possível afirmar que, no sistema jurídico, não há qualquer norma que impeça ou prejudique o exercício do direito de greve pelos(as) professores(as) substitutos(as).

Confira abaixo, em anexo, a íntegra do documento e também a Nota Técnica sobre a Instrução Normativa nº 49/2023, que é complementar a alguns itens da cartilha elaborada por Wagner Advogados Associados.

Texto: Fritz R. Nunes com informações de Wagner Advogados Associados
Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- Cartilha de orientação sobre greve

- Nota Técnica sobre Instrução Normativa nº 49 de 2023

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