Nota jurídica questiona “razoabilidade” e “competência” para edição da Portaria 32 SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 27/09/21 19h33m
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Medida da Reitoria da UFSM divulgada semana passada prevê retorno presencial para o dia 1º de outubro

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Centro de Artes é um dos que enfrentariam problema quanto à ventilação necessária à adequação sanitária

A assessoria jurídica da Sedufsm elaborou uma Nota Técnica, a pedido da diretoria do sindicato, a respeito da Portaria nº 32, divulgada semana passada pela reitoria da UFSM, que trata sobre o retorno presencial às atividades na instituição. Na conclusão do documento, assinado pela advogada Luciana Rambo e pelo advogado Heverton Padilha, o parecer afirma que é “essencial que o retorno às atividades presenciais seja devidamente debatido com a comunidade acadêmica e deliberado pelo colegiado máximo da instituição, considerando as reais condições sanitárias que a instituição pode oferecer a fim de garantir a saúde e segurança dos servidores”.  A NT encerra afirmando que “mostra-se questionável a Portaria Normativa UFSM n. 032, de 22/09/2021, tanto sob a ótica da razoabilidade quanto da competência para sua edição”.

Ao longo da argumentação jurídica, o documento analisa que “em se tratando de questão de amplo interesse e repercussão – como é o retorno das atividades presenciais na UFSM quando ainda não totalmente superada a pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) –, evidente que se faz impositiva, diante da regulamentação interna vigente na UFSM e até por questão de bom-senso, a discussão e deliberação da matéria perante o órgão colegiado máximo da instituição”.

Dessa forma, afirma a NT, “ainda que haja autorização normativa para que, em situações urgentes, o Reitor adote providências ad referendum do órgão competente, não foi o que se verificou no caso”, tendo em vista que “não há urgência a ponto de não se poder aguardar a deliberação pelo Conselho Universitário”. Acrescentam ainda os advogados que “a normativa foi adotada de forma independente, sem previsão de participação ou mesmo de aprovação posterior por aquele” (Conselho). Diante disso, enfatizam, “mostra-se questionável a legitimidade da portaria editada, especialmente no que diz com o desrespeito à gestão democrática da Universidade e às competências institucionais do Conselho Universitário”.

Desrespeito às normas sanitárias vigentes

O parecer jurídico avança para além da falta de diálogo entre gestores e os órgãos decisórios da instituição. A Nota Técnica observa que “algumas das previsões contidas na portaria em questão não respeitam a própria legislação enunciada em seu preâmbulo (como a Instrução Normativa n. 109, de 29/10/2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial) ou a realidade prática vivenciada em suas dependências”. Nesse sentido, o documento da assessoria afirma que a Portaria 32 implica na “inobservância de medidas indispensáveis à segurança sanitária do retorno às atividades”. E cita exemplos:

A-em seu art. 1º, a previsão de que o retorno será gradual, sendo que 50% dos servidores das unidades deverá cumprir sua jornada presencial na parte da manhã e os outros 50% dos servidores na parte da tarde, pode implicar desrespeito às próprias diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa n. 109, de 29/10/2020, que prevê que a presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física (redação dada pela IN n. 37, de 25/03/2021, ao art. 2º, § 1º da IN 109/2020);

B- em seu art. 2º, § 1º, ao prever que a máscara facial é de uso obrigatório e cada servidor deverá providenciar a sua, sendo recomendado o uso do modelo PFF2 ou KN95, contraria a orientação estabelecida pela Lei n. 13.979/2020 no ponto em que dispõe que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual (art. 3º-B);

C- em seu art. 2º, § 3º, II, ao dispor que deve ser priorizada a ventilação natural nos ambientes, mantendo janelas abertas e espaços arejados, ignora a realidade de diversos de seus edifícios, nos quais as janelas sequer podem ser abertas por deficiências estruturais (como é o caso do prédio que abriga o Centro de Artes e Letras – CAL), o que também contraria a previsão da IN n. 109/2020 segundo a qual o retorno presencial pode ocorrer caso constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, as quais, à toda evidência, não se verificam em parte das dependências físicas da UFSM;

D- em seu art. 3º, a previsão de que poderão desempenhar atividades em regime de trabalho exclusivamente remoto o servidor que apresente, neste momento, contraindicação ao trabalho presencial, por possuir doença comprovada por atestado de médico assistente, devidamente declarada e a gestante, com indicação médica, a partir de atestado de médico assistente, devidamente declarada, à medida que a própria IN 109/2020 prevê a priorização de trabalho remoto a uma gama maior de servidores, justamente visando à segurança do retorno presencial.

A NT salienta, ainda, que a determinação de retorno ao trabalho presencial na UFSM “ocorre em momento no qual se verifica um recrudescimento da pandemia, causado justamente em função do relaxamento das medidas de distanciamento social e do surgimento da variante Delta, conforme notícias (recentes) divulgadas nos meios de comunicação”.

Confira abaixo, em anexo, a íntegra da NT da assessoria jurídica da Sedufsm.

E leia mais aqui sobre a audiência que ocorrerá com a reitoria da UFSM para tratar sobre esse tema.

 

Texto: Fritz R. Nunes
Imagens: UFSM e EBC
Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- NT da assessoria jurídica da Sedufsm sobre a Portaria nº 32

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