Parecer jurídico indica que universidades podem exigir passaporte vacinal SVG: calendario Publicada em 01/12/21
SVG: atualizacao Atualizada em 01/12/21 17h40m
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Nota técnica solicitada pela Sedufsm indica que tal exigência é lícita, constitucional e recomendada para garantir presencialidade segura

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A categoria de técnicas e técnicos administrativos já retornaram de forma integral à presencialidade na UFSM. Alguns cursos já têm a possibilidade de realizar atividades práticas de forma presencial. Recentemente, a instituição também anunciou que retomará, neste mês de dezembro, a realização de formaturas presenciais. Frente a este retorno de atividades na universidade, vem o debate sobre a importância de exigência do passaporte vacinal, a fim de proteger não só aqueles e aquelas que retornam aos seus locais de estudo e trabalho, mas toda a população – visto que a não vacinação favorece o surgimento de novas cepas do vírus e aumenta os riscos de contágio.

Preocupada com essa questão, a Sedufsm solicitou à sua assessoria jurídica, representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, uma análise técnica sobre a constitucionalidade de exigência do passaporte. A nota técnica, que está disponível para download ao final desta página ou para leitura aqui, indica que as Instituições Federais de Ensino podem exigir a comprovação vacinal, sendo tal exigência uma demanda lícita e recomendada para viabilizar o retorno seguro às atividades presenciais.

Os argumentos que justificam esse entendimento giram em torno, principalmente, do fato de que a Constituição Federal prevê, como direitos fundamentais do cidadão e da cidadã., a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, e art. 6º), à saúde (art. 196 e seguintes) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, e art. 200, VIII), entendidos como expressões do fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I).

A nota jurídica recorda, também, que a Lei Federal n. 13.979/2020, responsável por dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus, elencou a proteção da coletividade como sua finalidade principal (art. 1º, § 1º), sinalizando que “as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei” (§ 4º). E, dentre as medidas citadas, encontra-se a vacinação e outras medidas profiláticas. Abaixo, o trecho da lei:

Art. 3º. (...) III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;

Posteriormente à edição da Lei n. 13.979, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da alínea ‘d’, que trata da vacinação, e decidiu que “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.

E, na sequência: “Consoante se observa dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão supracitada, a exigência de vacinação compulsória para a COVID-19 prevista na Lei n. 13.979/20 reforça as regras sanitárias preexistentes no que levam a efeito sanções indiretas como a vedação ao exercício de atividades ou à frequência de certos locais, a exemplo da Lei n. 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e o Programa Nacional de Imunizações, o Decreto n. 78.231/76, que regulamenta a Lei n. 6.259/75, e a Portaria n. 597, de 08 de abril de, 2004 do Ministério da Saúde [...]”.

Segundo o STF, ainda, “É importante enfatizar que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7º, XXII, e art. 225)”.

No restante do documento é ainda ressaltada a autonomia universitária, prerrogativa inerente às IFES e que torna possível a estas disporem sobre seu quadro de pessoal e sobre o acesso e funcionamento de seus espaços físicos.

Assim, a exigência de passaporte vacinal a comunidade da UFSM “trata-se, conclusivamente, de providência possível e que se alinha aos direitos sociais fundamentais à vida, à saúde e à redução de riscos no meio ambiente do trabalho e aos princípios da precaução e da prevenção”.

Cabe lembrar que outras instituições gaúchas, a exemplo da FURG, do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS)  e da UFPel já exigem o passaporte vacinal.

 

Texto: Bruna Homrich

Assessoria de Imprensa da Sedufsm

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- Nota técnica sobre o passaporte vacinal nas universidades.

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