Parecer jurídico indica que universidades podem exigir passaporte vacinal SVG: calendario Publicada em 01/12/21
SVG: atualizacao Atualizada em 01/12/21 17h40m
SVG: views 1337 Visualizações

Nota técnica solicitada pela Sedufsm indica que tal exigência é lícita, constitucional e recomendada para garantir presencialidade segura

Alt da imagem

A categoria de técnicas e técnicos administrativos já retornaram de forma integral à presencialidade na UFSM. Alguns cursos já têm a possibilidade de realizar atividades práticas de forma presencial. Recentemente, a instituição também anunciou que retomará, neste mês de dezembro, a realização de formaturas presenciais. Frente a este retorno de atividades na universidade, vem o debate sobre a importância de exigência do passaporte vacinal, a fim de proteger não só aqueles e aquelas que retornam aos seus locais de estudo e trabalho, mas toda a população – visto que a não vacinação favorece o surgimento de novas cepas do vírus e aumenta os riscos de contágio.

Preocupada com essa questão, a Sedufsm solicitou à sua assessoria jurídica, representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, uma análise técnica sobre a constitucionalidade de exigência do passaporte. A nota técnica, que está disponível para download ao final desta página ou para leitura aqui, indica que as Instituições Federais de Ensino podem exigir a comprovação vacinal, sendo tal exigência uma demanda lícita e recomendada para viabilizar o retorno seguro às atividades presenciais.

Os argumentos que justificam esse entendimento giram em torno, principalmente, do fato de que a Constituição Federal prevê, como direitos fundamentais do cidadão e da cidadã., a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, e art. 6º), à saúde (art. 196 e seguintes) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, e art. 200, VIII), entendidos como expressões do fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I).

A nota jurídica recorda, também, que a Lei Federal n. 13.979/2020, responsável por dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus, elencou a proteção da coletividade como sua finalidade principal (art. 1º, § 1º), sinalizando que “as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei” (§ 4º). E, dentre as medidas citadas, encontra-se a vacinação e outras medidas profiláticas. Abaixo, o trecho da lei:

Art. 3º. (...) III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;

Posteriormente à edição da Lei n. 13.979, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da alínea ‘d’, que trata da vacinação, e decidiu que “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.

E, na sequência: “Consoante se observa dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão supracitada, a exigência de vacinação compulsória para a COVID-19 prevista na Lei n. 13.979/20 reforça as regras sanitárias preexistentes no que levam a efeito sanções indiretas como a vedação ao exercício de atividades ou à frequência de certos locais, a exemplo da Lei n. 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e o Programa Nacional de Imunizações, o Decreto n. 78.231/76, que regulamenta a Lei n. 6.259/75, e a Portaria n. 597, de 08 de abril de, 2004 do Ministério da Saúde [...]”.

Segundo o STF, ainda, “É importante enfatizar que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7º, XXII, e art. 225)”.

No restante do documento é ainda ressaltada a autonomia universitária, prerrogativa inerente às IFES e que torna possível a estas disporem sobre seu quadro de pessoal e sobre o acesso e funcionamento de seus espaços físicos.

Assim, a exigência de passaporte vacinal a comunidade da UFSM “trata-se, conclusivamente, de providência possível e que se alinha aos direitos sociais fundamentais à vida, à saúde e à redução de riscos no meio ambiente do trabalho e aos princípios da precaução e da prevenção”.

Cabe lembrar que outras instituições gaúchas, a exemplo da FURG, do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS)  e da UFPel já exigem o passaporte vacinal.

 

Texto: Bruna Homrich

Assessoria de Imprensa da Sedufsm

SVG: camera Galeria de fotos na notícia

Carregando...

SVG: arquivo-download Documentos

- Nota técnica sobre o passaporte vacinal nas universidades.

SVG: jornal Notícias Relacionadas

Encontro do coletivo jurídico do ANDES-SN avalia impactos da Reforma Administrativa

SVG: calendario 02/12/2025
SVG: tag Jurídico
Evento aconteceu nesta segunda, 1º de dezembro, em Brasília, e teve representação da Sedufsm

Sedufsm alerta sobre novas tentativas de golpe utilizando nome do sindicato e do escritório jurídico

SVG: calendario 24/07/2025
SVG: tag Jurídico
Sindicato reforça que assessoria jurídica não solicita, por qualquer meio, pagamentos antecipados para liberação de valores judiciais. Saiba como se proteger.

STJ reconhece que abono de permanência integra cálculo de férias e 13º salário

SVG: calendario 01/07/2025
SVG: tag Jurídico
Sedufsm tem ação judicial desde 2019 abrangendo docentes da instituição

Veja todas as notícias