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24/08/2022 16h15m 24/08/2022 16h18m | A+ A- | 334 visualizações
O auxílio-transporte deve ser pago ao servidor público independentemente de sua idade ou do meio utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Essa realidade é garantida na legislação que criou e regulamentou o auxílio. Contudo, algumas Administrações têm adotado a prática de suspender pagamentos do auxílio quando o(a) servidor(a) completa idade suficiente para o uso gratuito de transporte público.
Esse tipo de imposição constitui violação ao direito à percepção do benefício, conforme análise da assessoria jurídica Wagner Advogados Associados. A configuração de ilegalidade se dá em função de que a parcela (do auxílio) possui natureza de indenização pelos gastos com o transporte entre a residência do(a) servidor(a) e o seu local de trabalho e vice-versa.
Segundo a avaliação jurídica, a referida indenização é devida tanto àqueles(as) que se utilizam do transporte público quanto àqueles(as) que se deslocam de outra maneira, desde que exista gasto com a locomoção.
Em função dessa situação, servidores(as) prejudicados por cortes arbitrários estão ingressando com demandas judiciais para o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio, independentemente da idade. O escritório jurídico tem atuado em processos com esse objeto e obtido decisões favoráveis aos(às) trabalhadores(as) do setor público.
As sentenças reconhecem o direito subjetivo ao recebimento do auxílio, sendo que somente regras postas na legislação devem regular o pagamento, não sendo caso de interpretações restritivas como a questão da idade do(a) servidor(a), ressalta o texto de análise jurídica.
Texto: Fritz R. Nunes com informações de Wagner Associados (WAA)
Imagem: Divulgação
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