Assessoria jurídica produz documento com orientações sobre conduta no processo eleitoral
Publicada em
15/09/22
Atualizada em
15/09/22 18h44m
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Nota Técnica especifica quais condutas são vedadas ao sindicato e às/aos integrantes da comunidade acadêmica

A pedido da Sedufsm, a assessoria jurídica da seção sindical (representada pelo escritório Wagner Advogados Associados) elaborou uma Nota Técnica com orientação acerca das condutas a serem adotadas por servidores/as e estudantes no âmbito da universidade e também pelo próprio sindicato durante o período eleitoral.
Citando a Lei nº 9.504/1997, responsável por regular questões de propaganda e campanha eleitoral, bem como as condutas vedadas aos agentes públicos, a assessoria destaca que, nos bens que pertençam ao Poder Público, fica proibida a propaganda política de qualquer natureza, excetuando-se quando manifestações como exibição de bandeiras ou afixação de mesas para distribuição de materiais sejam afixadas ao longo de vias públicas.
No artigo 40 da referida lei também consta a vedação à associação de símbolos ou imagens empregados por órgão público (como o logotipo da instituição, por exemplo) à campanha eleitoral em favor de qualquer dos candidatos ou partidos.
São permitidos, por sua vez, quaisquer atos de propaganda partidária e eleitoral que sejam realizados em recinto aberto ou fechado, com comunicação prévia de 24 horas de antecedência às autoridades policiais responsáveis.
Contudo, na Nota Técnica é salientado que essa legislação vem sendo utilizada, em algumas ocasiões, para cercear a manifestação de ideias e a promoção de reuniões e discussões dentro das universidades públicas durante o período eleitoral.
Manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que tais normas devem ser apontadas restritivamente, à luz das garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX) e do direito de reunião (art. 5º, VXI).
“No âmbito das universidades, devem ser observados, ainda, os princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207), da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II) e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III)”, atesta a Nota, que pode ser lida na íntegra no anexo ao final desta página.
Respeitando o entendimento acima descrito, o Supremo considerou inválidos os atos de autoridades judiciais e administrativas que visavam se alicerçar na lei n 9.504 para impedir o exercício dos direitos constitucionais de servidores/as e estudantes.
Ao final, o documento conclui: “Nesse contexto, tem-se que, no âmbito das universidades públicas, não pode haver cerceamento à livre manifestação de ideias e opiniões, bem como ao debate sobre as questões políticas. Contudo, algumas cautelas se mostram cabíveis em se tratando de condutas realizadas por servidores públicos, dada sua condição especial de submissão aos princípios aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF)”.
E, em se tratando de restrições indevidas ao direito de manifestação ou reunião, a assessoria jurídica informa que é possível realização de denúncia junto ao Ministério Público Federal.
Texto: Bruna Homrich
Imagem: Arquivo/Sedufsm
Assessoria de Imprensa da Sedufsm
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Documentos
- Manifestação estudantil no campus da UFSM (fora de período eleitoral)