MP que prorroga Funpresp deve ser votada na terça, 4 de outubro SVG: calendario Publicada em
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Sindicato Nacional dos Docentes (ANDES-SN) se posiciona contrariamente à adesão ao Fundo

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O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que pautou a votação da MP para o dia 4 de outubro

A votação da Medida Provisória (MP) 1119/2022, que prorroga até 30 de novembro o prazo para migração de servidoras e servidores públicos federais para o regime de previdência complementar, que ocorreria na última segunda, 26 de setembro, foi adiada. Rodrigo Pacheco, presidente do Senado e do Congresso Nacional, cancelou a sessão deliberativa e convocou uma nova sessão para o dia 4 de outubro, às 16h para analisar a medida. A MP caduca no dia 5 de outubro. 

A Medida altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar, que passarão a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Com isso, em vez ter que obedecer à Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. 

Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Antes da medida, os salários eram limitados ao teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 39.293,32).

Ainda de acordo com a medida provisória, a migração do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) é “irrevogável e irretratável”. E a União fica dispensada de pagar contrapartida por descontos já efetuados acima dos limites do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 

Para quem decidir migrar para o Funpresp até 30 de novembro, a MP 1.119 considera 80% das maiores contribuições. A partir de 1º de dezembro, o cálculo passará a ser feito com base nos recolhimentos registrados em todo o período contributivo.

ANDES-SN contra adesão ao Funpresp

Desde a criação da previdência complementar para servidoras e servidores federais, o ANDES-SN se posiciona contrário ao Funpresp, orientando docentes a não aderir ao Fundo, cujas contribuições são definidas, mas os benefícios não. 

Implementado por meio da Lei nº 12.618/2012, o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal teve origem em 2013, mas decorre da reforma da Previdência de 2003, que pôs fim ao direito à aposentadoria integral e à paridade entre ativos e aposentados pelo Regime Jurídico Único (RJU). 

Com a publicação da Lei n° 13.183, ingressantes no serviço público federal a partir de 5 de novembro de 2015, com remuneração superior ao teto do INSS R$ 6.101,06, são automaticamente inscritos na Funpresp, com a alíquota inicial de contribuição de 8,5%, tendo até 90 dias para cancelar a participação neste fundo de previdência complementar. Agora, com a MP 1119/2022 o governo federal assedia novamente as servidoras e os servidores a migrarem, irrevogavelmente, para o Funpresp. O ANDES-SN publicou em 2019, e com respaldo da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do sindicato, a Circular nº 78 que orienta pela não migração ao Funpresp. 


Fonte: ANDES-SN com informações da agência Senado
Imagem: Agência Brasil (EBC)
Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)

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