Ação judicial da Sedufsm impede desconto previdenciário sobre adicional de férias
Publicada em
13/12/22 18h36m
Atualizada em
14/12/22 10h28m
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Decisão beneficia docentes que terão direito, após realização de cálculos, a receber valores retroativos

A contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias é irregular. Portanto, não deve ser cobrada e, em relação ao período em que incidiu esse desconto, deverá haver ressarcimento. A decisão final é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após julgar ação da Seção Sindical dos Docentes da UFSM (Sedufsm) contra a União.
Conforme o advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica da seção sindical, o principal objetivo da ação exitosa é o ressarcimento do que foi cobrado indevidamente anos atrás, com juros e correção monetária, tendo em vista que a Administração já não vinha fazendo o desconto sobre o adicional de férias desde 2012.
Padilha explica que a ação retroage ao ano de 2005 e todos os e as docentes que se enquadrarem nessa situação de direito poderão receber valores retroativos, desde que encaminhem procuração à Sedufsm. A ação está justamente no momento em que são efetuados os cálculos dos valores devidos. (Ver orientação sobre procedimento mais abaixo)
De que forma é feito o pagamento?
O assessor jurídico explica que, por se tratar de ação judicial, o pagamento ocorre através de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Segundo ele, ainda não há, neste momento, como estipular um prazo para pagamento. “O fato é que a ação foi ganha em grau definitivo e estamos iniciando uma nova fase processual, denominada cumprimento de sentença”, diz Heverton Padilha.
Orientação
Para mais informações, as e os docentes podem entrar em contato com a Sedufsm, através do e-mail sedufsm@terra.com.br, pelo fone (55) 3222.5765 ou pelo whats 55 99962.2248 e consultar a listagem de docentes que se enquadram no direito de receber esses valores retroativos.
O benefício da ação é para toda a categoria, independente do professor ou da professora ser filiado ou filiada. Entretanto, no caso de ser docente sindicalizado(a), a vantagem é por conta do valor menor do honorário advocatício.
Texto: Fritz R. Nunes com informações de Wagner Advogados Associados
Imagem: Divulgação
Assessoria de imprensa da Sedufsm
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